CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 395
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.


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Resumo Jurídico

Artigo 395 do Código Civil: A Mora do Devedor

O Artigo 395 do Código Civil trata da situação em que um devedor não cumpre sua obrigação no prazo estabelecido. Em termos jurídicos, essa inadimplência é chamada de mora.

O que acontece quando o devedor está em mora?

Quando o devedor cai em mora, ele se torna responsável por todos os prejuízos que essa demora causar ao credor. Isso significa que, além de ter que cumprir a obrigação original, o devedor terá que indenizar o credor pelos danos decorrentes do atraso.

Exemplos práticos:

  • Aluguel atrasado: Se um inquilino não paga o aluguel na data combinada, além de ter que pagar o valor devido, ele poderá ser obrigado a arcar com juros e multas previstos em contrato, além de eventuais custos de cobrança judicial, caso o credor precise acionar a justiça.
  • Entrega de mercadoria: Se um fornecedor atrasa a entrega de um produto para um comerciante, e esse atraso impede que o comerciante venda o produto a um terceiro, o fornecedor poderá ser responsabilizado pelos lucros que o comerciante deixou de obter.

Em resumo:

O Artigo 395 deixa claro que o atraso no cumprimento de uma obrigação não é apenas um descumprimento, mas sim uma situação que gera consequências financeiras para o devedor. Ele passa a ter a responsabilidade de reparar o credor pelos transtornos e perdas causadas pela sua inércia.